Fachin: Provas obtidas por grampos após denúncia anônima são ilícitas
O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou nesta quinta-feira (29) que provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima são ilegais.
A posição foi feita em uma ação penal que concedeu o habeas corpus a uma acusada de tráfico de drogas. De acordo com Fachin, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso.
Na ação, os investigadores Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados após receber denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região.
Na mesma data, a autoridade policial negou o grampo, mas dois dias depois a medida foi autorizada. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a decisão foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.
Para Fachin, a decisão que autorizou a interceptação foi decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.
O ministro diz ainda que a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas. “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.