INSS regulamenta concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
Publicada na última sexta-feira (19/11), no Diário Oficial da União, a Portaria Dirben/INSS Nº 949, de 18 de Novembro de 2021 traz os requisitos necessários para a concessão do Auxílio-Inclusão, novo benefício criado em junho deste ano pelo Presidente Jair Bolsonaro. O benefício pode ser requerido pelas pessoas com deficiência, atendidas pelo INSS, que ingressarem no mercado de trabalho.
Segundo a Portaria, a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
– Ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
– Exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;
– Possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
– Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Além de trazer orientações de procedimentos administrativos internos, a portaria ainda esclarece que não é devida a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência com Data de Início do Benefício anterior a 1º de outubro de 2021, quando passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já os pedidos de auxílio-inclusão para os contribuintes que se enquadram como contribuinte individual, inclusive prestador de serviço, trabalhador avulso e segurado especial, ficarão suspenso, pois dependem de regulamentação específica.
O cidadão pode pedir o auxílio-inclusão pelos canais de atendimento do INSS a qualquer momento, pelo Meu INSS, site ou aplicativo, ou ainda pela Central 135, que funciona de segunda à sábado, das 7 às 22 horas.
Com informações do INSS