Banco é condenado a pagar indenização a ex-funcionária ‘proibida’ de engravidar
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco do município de Rosário do Sul (RS) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária “proibida” de engravidar. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa.
Após o depoimento de uma testemunha, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. Na reclamação, a ex-empregada informou que o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem. Além disso, que a chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. E disse ainda que os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais.
Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra.
“Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.
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Na sentença ainda em primeiro grau, o juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada.
“O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para aumentar o valor da condenação.
Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.