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Nota à imprensa – PF conclui inquérito sobre o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho

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Nota à imprensa – PF conclui inquérito sobre o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho


Belo Horizonte/MG – A Polícia Federal concluiu ontem, 25/11, as investigações sobre o rompimento da barragem de rejeitos da VALE S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, na mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG.

Trata-se da segunda fase da investigação realizada pela Polícia Federal. O primeiro inquérito já havia sido concluído em 20 de setembro de 2019, com a apuração de três crimes previstos na lei 9.605/1998, consistentes na elaboração e apresentação de declarações de condição de estabilidade falsas perante a ANM – Agência Nacional de Mineração e a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente.

A Polícia Federal apurou neste segundo inquérito a prática de diversos[1] crimes ambientais de poluição e contra a fauna terrestre e aquática, a flora, os recursos hídricos, unidades de conservação e sítios arqueológicos, além de um quarto crime de apresentação de declaração falsa perante a ANM.

Foram indiciadas pela prática destes crimes ambientais as empresas VALE S/A, responsável pela barragem, e a empresa TÜV SÜD, responsável por fazer a auditoria da estrutura, além de 19 pessoas físicas que trabalhavam para as empresas como consultores, engenheiros, gerentes e diretores.

As pessoas físicas também foram indiciadas pela prática de crime de homicídio doloso (dolo eventual) duplamente qualificado pelo emprego de meio que resultou em perigo comum e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (por 270 vezes, em concurso formal).[2]

O inquérito policial relatado segue agora para o Ministério Público Federal, para análise e adoção das medidas de sua atribuição.

Comunicação Social da Polícia Federal em Minas Gerais

www.pf.gov.br

(31) 3330-5200


[1] Art. 29, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, incisos V e VI; art. 33, caput; art. 38, caput; art. 38-A, caput; art. 40, caput; art. 48; art. 53, inciso I; art. 54, caput e § 2º, incisos I, III e V; art. 63; todos em concurso formal; e art. 69-A, § 2º, por quatro vezes e em concurso material; todos da Lei nº 9.605/1998.

[2] Art. 121, § 2º, incisos III (meio que resultou em perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, por 270 vezes, em concurso formal.

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